Estatuto
Capítulo I — Da Denominação, Sede, Natureza Jurídica, Duração e Fins
Artigo 1 - A Federação das Câmaras Portuguesas de Comércio no Brasil — FCPCB é uma associação civil, constituída em 13/12/2001, com CNPJ 04.941.821/0001-83, sem fins lucrativos e que se rege pelo presente estatuto e pelas disposições aplicáveis, de agora em diante sendo denominada FCPCB.
Parágrafo único - A FCPCB tem sede e foro em Brasília, no Distrito Federal, à SES Avenida das Nações, Quadra 801, Lote 2, CEP: 70402-900, podendo abrir representações em qualquer parte do Brasil e de Portugal.
Artigo 2 - A FCPCB tem por objetivo, em conjunto e em especial, por meio das Câmaras Portuguesas de Comércio:
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promover o estreitamento de relações econômicas, sociais e culturais entre Portugal e Brasil;
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apoio às empresas portuguesas no desenvolvimento de negócios no Brasil e vice-versa, apoio às iniciativas de Portugal e Brasil nos contatos com a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP
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apoio às iniciativas do estado Português nas ações e contatos com o mercado do Brasil e do Mercosul;
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apoio às iniciativas do estado brasileiro nas ações e contatos com o mercado de Portugal e União Europeia;
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divulgar através da rede de informações as oportunidades de negócios surgidas;
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possibilitar a realização de eventos multiestaduais;
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apoiar atividades culturais, esportivas e ambientais no âmbito das relações luso-brasileiras
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incentivar a formação de novas Câmaras no Brasil onde não existam Câmaras de Comércio
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dirimir possíveis atritos no relacionamento entre as diversas Câmaras.
Artigo 3 - O prazo de duração da FCPCB é indeterminado.
Capítulo II — Dos Associados
Artigo 4º - Poderão se filiar à FCPCB as Câmaras Portuguesas de Comércio com sede no Brasil, sendo no máximo uma por unidade da federação, organizadas exclusivamente na forma de associação civil, sem fins lucrativos. As Câmaras já existentes e reconhecidas pela FCPCB pela sua participação, que porventura não estejam devidamente regularizadas e constituídas até o registro oficial deste Estatuto, terão o prazo de 24 (vinte quatro) meses a contar do registro deste Estatuto para se regularizarem dentro das normas deste Estatuto.
Parágrafo Primeiro - A filiação à FCPCB por parte das Câmaras Portuguesas de Comércio não interfere, em hipótese alguma, em suas constituições, administrações e atividades já definidas.
Parágrafo Segundo - Por ocasião de sua admissão, a Câmara Portuguesa de Comércio será representada pelo Presidente ou Vice-presidente ou no caso de impossibilidade, por qualquer outro membro da Diretoria, apresentando documento de mandato no ato a que se fizer representar, desde que mandatado para tanto constituindo documento de apresentação obrigatória quando do requerimento de filiação à FCPCB.
Parágrafo Terceiro – Para outorga do mandato, a Câmara deverá estar com seu Estatuto Social e prova de regularidade fiscal e associativa, cuja condição de regularidade deverá ser mantida durante todo o período de filiação à FCPCB, sob pena de exclusão, na forma deste Estatuto, sem prejuízo de outros requisitos que a Assembleia Geral venha a indicar por aprovação de 2/3 das Câmaras Portuguesas de Comércio associadas.
Parágrafo Quarto - É direito da Câmara associada desfiliar-se quando julgar necessário, protocolando junto à Secretaria da FCPCB seu pedido de desfiliação.
Parágrafo Quinto - Será admitida a exclusão de Câmara associada por justa causa, caracterizando-se pela sua extinção ou irregularidade permanente, ou ainda, mediante ação em desconformidade com as normas deste Estatuto, através de procedimento administrativo instaurado pela Diretoria da FCPCB que averiguará as razões da exclusão, notificando a interessada para exercitar seu direito de defesa no prazo de 15 (quinze) dias da data da notificação, sendo nomeada pela Diretoria uma Comissão, formada por três membros, cujo parecer será levado a julgamento pela Assembleia.
Parágrafo Sexto – Após a decisão, será reservado a interessada excluída o direito de recurso, o qual deverá será apresentado a Comissão Recursal instalada, formada por cinco membros diversos dos integrantes da primeira Comissão, no prazo do parágrafo quarto anterior, a contar da data da notificação da exclusão, sendo o parecer levado a julgamento pela assembleia.
Artigo 5º - Possuem status especial de Conselheiros Permanentes todos aqueles que tenham sido presidentes da FCPCB.
Artigo 6º - São direitos dos membros das Câmaras associadas:
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usufruir de todos os serviços e assistências prestados pela FCPCB;
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comparecer às Assembleias Gerais da Diretoria, discutir e votar a matéria submetida a debate;
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apresentar proposições e pedidos que julguem necessários ou convenientes para a consecução dos fins sociais;
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solicitar a convocação da Assembleia Geral da Diretoria, respeitadas a forma e condições fixadas neste Estatuto;
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votar e ser votado, observadas as condições previstas neste Estatuto.
Artigo 7º - São deveres das Câmaras associadas:
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cumprir e fazer cumprir este Estatuto Social, principalmente quanto aos objetivos da FCPCB e da classe que representa;
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consentir as decisões da FCPCB;
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informar à Diretoria e à Comissão Coordenadora tudo quando direta ou indiretamente possa interessar à FCPCB;
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comparecer às Assembleias Gerais da Diretoria da FCPCB;
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contribuir para o prestígio e prosperidade da FCPCB da classe que representa;
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prestar à Comissão Coordenadora, sempre que possível, as informações que lhe for solicitada.
Capítulo III — Da Administração
Artigo 8º - As Câmaras associadas se agremiarão mediante Assembleia Geral da FCPCB, a qual será composta por pelo menos 1 (um) representante de cada uma das Câmaras associadas; cabendo um voto a cada Câmara associada nas deliberações da FCPCB.
Parágrafo Único - É prerrogativa das Câmaras associadas fazerem-se representar por seu presidente, vice-presidente ou por outro diretor mandatado pelo presidente.
Artigo 9º - A FCPCB reunir-se-á em Assembleia Geral, podendo se realizar de forma presencial, virtual ou híbrida, no mínimo, uma vez por ano, através de convocação realizada pela Diretoria ou por no mínimo 1/5 das Câmaras associadas. Em Assembleia Geral caberá aos associados:
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eleger o Presidente e Vices Presidentes da Diretoria ficando àquele responsável por presidir as reuniões;
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destituir o Presidente da Diretoria (Diretor-Presidente), bem como seus Vice-Presidentes (Diretores - Vice-Presidentes), mediante deliberação de 3/4 das Câmaras associadas; e
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alterar o Estatuto Social da FCPCB, mediante deliberação de 2/3 das Câmaras associadas.
Parágrafo Único - As decisões a que se referem os itens 'b' e 'c' acima serão deliberadas em Assembleia Geral Extraordinária da FCPCB convocada especialmente para esse fim.
Artigo 10º - A Administração da FCPCB será realizada por uma Diretoria Eleita em Assembleia Geral Ordinária.
Artigo 11º - O Presidente da Diretoria da FCPCB (Diretor-Presidente), eleito pela Assembleia Geral Ordinária, pelo período de 2 (dois) anos, indicará cinco Vice-Presidentes, um representante para cada região territorial do Brasil (centro-oeste, norte, nordeste, sudeste e sul), ficando permitida a reeleição para o mesmo cargo por uma única Gestão para outro igual período.
Parágrafo Primeiro- Cabe ao Presidente elencar a nomeação de ordem primeiro a quinto Vice-presidentes no mesmo momento da eleição.
Parágrafo Segundo- É vedado a filiação de mais de uma Câmara Portuguesa por estado da federação.
Artigo 12º - A FCPCB será representada judicial e extrajudicialmente, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, para defesa de seus interesses:
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pelo Presidente e um dos Vice-presidentes, em conjunto, ou
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por dois Vice-Presidentes em conjunto, ou
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pelo Presidente em conjunto com um procurador, ou
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por um Vice-Presidente em conjunto com um procurador, ou ainda,
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por dois procuradores em conjunto, desde que tenham poderes expressos e específicos para a representação.
Artigo 13º - As procurações emitidas em nome da FCPCB serão sempre assinadas pelo Presidente e por um dos Vice-Presidentes, ou por dois Vice-Presidentes e serão outorgadas para fins específicos e por tempo determinado. Todos os demais papéis, documentos e atos que importem em obrigação ou responsabilidade para a FCPCB, tais como cheques, títulos de crédito, contratos e escrituras de qualquer natureza, públicos ou particulares, serão firmados:
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pelo Presidente e um dos Vice-presidentes, em conjunto, ou
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por dois Vice-Presidentes em conjunto, ou
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pelo Presidente em conjunto com um procurador
Capítulo IV — Da Secretaria
Artigo 14: A Secretaria do FCPCB será rotativa e localizar-se-á na sede da Câmara associada a que pertencer o Presidente da Comissão Coordenadora.
Capítulo V — Do Conselho Fiscal
Artigo 15 - A Diretoria deverá instituir um Conselho Fiscal não permanente, a pedido de qualquer Câmara, o qual compor-se-á de 3 (três) membros efetivos, eleitos pela Assembleia Geral, cabendo-lhe emitir parecer sobre a gestão financeira da FCPCB e apresentá-lo anualmente à Assembleia Geral Ordinária.
Parágrafo primeiro - O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente ou por 2 (dois) de quaisquer dos demais vice-presidentes.
Parágrafo segundo - As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos, devendo constar de ata lavrada em livro próprio, a qual, após lida, aprovada e assinada pelos membros da FCPCB presentes, será encaminhada à Diretoria.
Parágrafo terceiro - A qualquer tempo o conselho fiscal poderá determinar que seja realizada uma auditoria independente das contas por perito contábil ou empresa de auditoria.
Capítulo VI — Das Receitas e Despesas
Artigo 16 - A receita da FCPCB resulta de:
A receita da FCPCB é proveniente dos seguintes recursos:
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contribuições das Câmaras associadas, desde que deliberado em assembleia;
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receitas obtidas pela prestação de serviços de qualquer natureza,
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realização e correalizações de evento;
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donativos ou subvenções de qualquer natureza.
Artigo 17 - Constitui despesa ordinária da FCPCB:
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expediente de secretaria geral;
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compra de material e equipamentos;
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gastos com manutenção da sede, incluindo subcontratação de serviços para o normal funcionamento da Federação;
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publicações;
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realização de eventos, promoções ou viagens.
Capítulo VII — Do Exercício Social, Demonstrações Financeiras e Lucros
Artigo 18 - O exercício social da FCPCB inicia-se em 1 (um) de janeiro de cada ano e encerra-se em 31 de dezembro de cada ano. Serão levantadas as demonstrações financeiras correspondentes ao exercício social findo e apurado o respectivo resultado.
Artigo 19- O eventual superávit apurado nas demonstrações financeiras será integralmente aplicado nas atividades da FCPCB, sendo vedada a distribuição dos mesmos a qualquer título.
Artigo 20 - As demonstrações financeiras deverão ser aprovadas em Assembleia Geral. Os sócios poderão analisá-las na sede da FCPCB, nos quinze dias precedentes.
Capítulo VIII — Cooperação
Artigo 21 - As Câmaras se comprometem a cooperar umas com as outras, nomeadamente, no que concerne a:
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delineamento de uma estratégia de atuação, se não comum, pelo menos similar;
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troca de know how;
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estabelecimento de consultas on line, via internet.
Capítulo IX — Regiões de Influência
Artigo 22 - As Câmaras que identificarem oportunidades de constituírem filiais fora do seu Estado ou novas Câmaras de Comércio, apresentarão as oportunidades à Diretoria que se manifestará nos termos da aprovação dos integrantes da FCPCB reunidos em colegiado.
Parágrafo Único — A FCPCB só poderá aprovar a admissão de novas Câmaras, onde não existam Câmaras já reconhecidas.
Capítulo X - Dissolução da Federação
Artigo 23º A FCPCB poderá ser dissolvida mediante deliberação de, pelo menos, 3/4 (três quartos) dos representantes das câmaras associadas, com direito a voto, presentes à Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para esse fim.. Se a dissolução for aprovada, a Assembleia elegerá uma comissão de liquidação, composta de pelo menos 3 (três) associados. Uma vez saldadas todas as obrigações da Federação, o seu patrimônio terá o destino que for decidido pela Assembleia Geral que tiver deliberado a liquidação.